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Artigo 125 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 125

Nem os empregados de Juizo, por si ou por interposta pessoa, nem o executado ou seus herdeiros, poderão ser admittidos a lançar na arrematação dos bens penhorados, salvo ao executado, seu conjuge ou herdeiros o direito de remil-os ou dar lançador.

Art. 125 do Decreto 9.957 /1912