Artigo 124, Alínea c do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 124
Só se admitte novo lanço, depois da arrematação, concorrendo as tres seguintes condições:
a
ser o novo lanço de mais da terça parte;
b
não estar ainda consummada a arrematação com a entrega do preço e a posse da cousa arrematada;
c
não haver mais bens por onde a Fazenda possa ser plenamente paga.