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Artigo 124, Alínea c do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 124

Só se admitte novo lanço, depois da arrematação, concorrendo as tres seguintes condições:

a

ser o novo lanço de mais da terça parte;

b

não estar ainda consummada a arrematação com a entrega do preço e a posse da cousa arrematada;

c

não haver mais bens por onde a Fazenda possa ser plenamente paga.

Art. 124, c do Decreto 9.957 /1912