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Artigo 123 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 123

Feita a adjudicação, si o executado, seu conjuge ou herdeiros não se apresentarem espontaneamente para remir a execução no prazo de oito dias, serão de novo os bens levados á praça sobre o valor da adjudicação, e, caso ainda não haja lançador, levar-se-ha em conta do debito fiscal o preço da adjudicação, ou resolver-se-ha sobre a incorporação dos bens, sendo immoveis, aos proprios nacionaes. Qualquer excesso que alcançarem nesta praça os bens adjudicados acima do preço da adjudicação, ainda superior á divida e custas, accresce em proveito da Fazenda.

Anexo

Texto

Tabella de vencimento a que se refere o art. 43 do decreto desta data Cargos Ordenado Gratificação Vencimentos annuaes Procuradores ........................................... 9:000$000 4:800$000 14:400$000(a) Solicitadores ........................................... 5:600$000 2:800$00 8:400$000 (a) Secretario ............................................... 3:600$000 1:800$000 5:400$000 (b) (a) Decreto municipal nº 1.338, de 29 de agosto de 1911. (b) Decreto federal nº 2.386, de 4 de janeiro de 1911 . Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1912. – Rivadavia da Cunha Corrêa. – Francisco Antonio de Salles. Modelo de que trata o art. 72, § 9º PROCURADORIA DA REPUBLICA Mappa das acções propostas contra a Fazenda Nacional durante o trimestre de...............de...........................a................de..............de............... Autores Natureza das acções Objecto das acções Data das proposituras Procuradores das acções Rio de Janeiro, ...... de .......................... de ........... O secretario .................................................