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Artigo 123 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 123

Feita a adjudicação, si o executado, seu conjuge ou herdeiros não se apresentarem espontaneamente para remir a execução no prazo de oito dias, serão de novo os bens levados á praça sobre o valor da adjudicação, e, caso ainda não haja lançador, levar-se-ha em conta do debito fiscal o preço da adjudicação, ou resolver-se-ha sobre a incorporação dos bens, sendo immoveis, aos proprios nacionaes. Qualquer excesso que alcançarem nesta praça os bens adjudicados acima do preço da adjudicação, ainda superior á divida e custas, accresce em proveito da Fazenda.

Art. 123 do Decreto 9.957 /1912