JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 122 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

Acessar conteúdo completo

Art. 122

Levados á praça os bens penhorados, si na terceira praça não apparecer lançador, poderá ser requerida a adjudicação com o abatimento da quarta parte do valor da avaliação ou o pagamento pelo rendimento dos ditos bens.

Art. 122 do Decreto 9.957 /1912