Artigo 122 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 122
Levados á praça os bens penhorados, si na terceira praça não apparecer lançador, poderá ser requerida a adjudicação com o abatimento da quarta parte do valor da avaliação ou o pagamento pelo rendimento dos ditos bens.