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Artigo 121 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 121

Sendo a penhora em dinheiro e não havendo credores que se tenham apresentado a disputar preferencia, far-se-ha o levantamento a bem da Fazenda.

Art. 121 do Decreto 9.957 /1912