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Artigo 120 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 120

A sentença que julgar a penhora passará em julgado no prazo de 10 dias, contados da publicação, e não haverá nova citação para a execução, prevalecendo a primeira.

Art. 120 do Decreto 9.957 /1912