Artigo 120 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 120
A sentença que julgar a penhora passará em julgado no prazo de 10 dias, contados da publicação, e não haverá nova citação para a execução, prevalecendo a primeira.