Artigo 119 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 119
Na execução para a cobrança dos impostos relativos a immoveis, far-se-ha penhora nos rendimentos do immovel, si estiver alugado ou arrendado, assiguando o inquilino ou rendeiro termo de deposito dos rendimentos futuros, para recolhel-os á estação fiscal á proporção que se forem vencendo, até a quantia necessaria para pagamento do imposto, da multa accrescida e custas. Não estando o immovel arrendado, e não dando o devedor outros bens á penhora, far-se-ha, esta no mesmo immovel. Sendo usufructuario o devedor, executar-se-ha o usofructo, e só no caso de não haver lançador será executada a propriedade plena.