Artigo 118 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 118
No executivo fiscal, qualquer que seja o valor da causa, não é necessaria a carta de sentença: proseguirá a execução nos proprios autos, salvo quando, no caso do art. 114, rejeitados os embargos oppostos pelo executado, houver appellação.