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Artigo 117 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 117

Fallecendo o executado devedor, proseguirá a execução, independentemente de habilitação, contra o cabeça de casal ou qualquer herdeiro que esteja na posse dos bens, ainda que a partilha se tenha feito.

Art. 117 do Decreto 9.957 /1912