Artigo 116 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 116
Não se admittirão em juizo liquidações, compensações ou encontro de dividas. Quando os executados entenderem ter direito a taes liquidações, compensações ou encontros, deverão allegal-o perante o Thesouro e apresentar em juizo as decisões que lhes forem favoraveis com a reforma das contas ajuizadas.