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Artigo 116 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 116

Não se admittirão em juizo liquidações, compensações ou encontro de dividas. Quando os executados entenderem ter direito a taes liquidações, compensações ou encontros, deverão allegal-o perante o Thesouro e apresentar em juizo as decisões que lhes forem favoraveis com a reforma das contas ajuizadas.

Art. 116 do Decreto 9.957 /1912