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Artigo 115 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 115

A materia da defesa, estabelecida a identidade do réo, não póde consistir sinão na prova da quitação, da nullidade do processo executivo ou prescripção da divida. Paragrapho unico. O contribuinte que fôr intimado para pagar divida de imposto a que não se julgar obrigado ou de que não puder, por qualquer motivo, exhibir a respectiva quitação, deverá representar immediatamente á repartição arrecadadora competente. Caso esta reconheça a justiça da reclamação, assim mencionará no proprio documento da intimação, para que, junto aos autos, se considere extincta a execução.

Art. 115 do Decreto 9.957 /1912