Artigo 115 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 115
A materia da defesa, estabelecida a identidade do réo, não póde consistir sinão na prova da quitação, da nullidade do processo executivo ou prescripção da divida. Paragrapho unico. O contribuinte que fôr intimado para pagar divida de imposto a que não se julgar obrigado ou de que não puder, por qualquer motivo, exhibir a respectiva quitação, deverá representar immediatamente á repartição arrecadadora competente. Caso esta reconheça a justiça da reclamação, assim mencionará no proprio documento da intimação, para que, junto aos autos, se considere extincta a execução.