Artigo 114 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 114
Findos os 10 dias assignados, o escrivão assim o certificará e fará os autos conclusos com os documentos e allegações que houver recebido. Concorrendo justa causa, poderá o juiz conceder ao réo, para prova e sustentação de sua defesa, um prazo que não exceda de 10 dias continuos, successivos e improrogaveis. Findo o prazo e cobrados os autos, o escrivão os fará, com vista ao procurador da Republica para arrazoar afinal, e segui-se-ha o julgamento.