Art. 114
Findos os 10 dias assignados, o escrivão assim o certificará e fará os autos conclusos com os documentos e allegações que houver recebido. Concorrendo justa causa, poderá o juiz conceder ao réo, para prova e sustentação de sua defesa, um prazo que não exceda de 10 dias continuos, successivos e improrogaveis. Findo o prazo e cobrados os autos, o escrivão os fará, com vista ao procurador da Republica para arrazoar afinal, e segui-se-ha o julgamento.
Anexo
Texto
Tabella de vencimento a que se refere o art. 43 do decreto desta data
Cargos
Ordenado
Gratificação
Vencimentos annuaes
Procuradores ...........................................
9:000$000
4:800$000
14:400$000(a)
Solicitadores ...........................................
5:600$000
2:800$00
8:400$000 (a)
Secretario ...............................................
3:600$000
1:800$000
5:400$000 (b)
(a) Decreto municipal nº 1.338, de 29 de agosto de 1911.
(b)
Decreto federal nº 2.386, de 4 de janeiro de 1911
.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1912. – Rivadavia da Cunha Corrêa. – Francisco Antonio de Salles.
Modelo de que trata o art. 72, § 9º
PROCURADORIA DA REPUBLICA
Mappa das acções propostas contra a Fazenda Nacional durante o trimestre de...............de...........................a................de..............de...............
Autores
Natureza das acções
Objecto das acções
Data das proposituras
Procuradores das acções
Rio de Janeiro, ...... de .......................... de ...........
O secretario
.................................................