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Artigo 113 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 113

Comparecendo o réo para se defender, antes de feita a penhora, não será ouvido sem primeiro segurar o juizo, salvo si exhibir documento authentico do pagamento da divida ou annullação desta.

Art. 113 do Decreto 9.957 /1912