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Artigo 112 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 112

Quando o processo começar por sequestro, será este intimado ao réo juntamente com o mandado executivo, e, si elle não comparecer nas 24 horas, resolvido ipso facto o sequestro em penhora, seguir-se-hão os termos do artigo anterior.

Art. 112 do Decreto 9.957 /1912