Artigo 111 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 111
Decorridas as 24 horas, si o réo não comparecer para pagar ou se defender, proceder-se-ha á penhora na fórma da lei, e seguir-se-ha a execução á revelia do réo, assignando-se-lhe em audiencia 10 dias para embargos, findos os quaes será a penhora julgada por sentença, com condemnação no pedido e custas.