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Artigo 111 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 111

Decorridas as 24 horas, si o réo não comparecer para pagar ou se defender, proceder-se-ha á penhora na fórma da lei, e seguir-se-ha a execução á revelia do réo, assignando-se-lhe em audiencia 10 dias para embargos, findos os quaes será a penhora julgada por sentença, com condemnação no pedido e custas.

Art. 111 do Decreto 9.957 /1912