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Artigo 11 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 11

No caso de constituição de solicitador interino, o instrumento de nomeação, depois de pago o sello que fôr devido, será submettido ao visto dos juizes federaes e assim funccionará o substituto; no caso de constituição de solicitador ad-hoc, o instrumento de nomeação será junto aos autos respectivos.

Art. 11 do Decreto 9.957 /1912