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Artigo 109 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 109

O edital para a citação do ausente será de 10 dias, quando o devedor estiver em logar incerto, dentro da jurisdicção do juiz, e de 30 a 90 dias, a arbitrio deste, quando o devedor estiver em logar ignorado, em outro Estado, que não seja o da jurisdicção do juiz ou fóra do paiz.

Art. 109 do Decreto 9.957 /1912