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Artigo 108 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 108

Não sendo encontrado o devedor para citação pessoal, será intimado o procurador ou socio. Si se occultar, será citado com hora certa; e si estiver ausente da séde do juizo, em logar incerto, sem ter deixado procurador ou socio, o que se justificará summarissimamente por testemunhas, será a citação feita por editaes publicados no Diario Official ou nas folhas diarias de maior circulação, e, findos os dias marcados, correrá o prazo.

Art. 108 do Decreto 9.957 /1912