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Artigo 107 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 107

Si a divida fôr de alcance, ou si se fizer necessaria medida de segurança, não só nos casos de insolvabilidade e mudança de estado, mas ainda no de impossibilidade de prompta intimação do mandado, por estar o devedor ausente ou não ser encontrado, será requerido desde logo mandado de sequestro dos bens da devedor. O sequestro para segurança da Fazenda Nacional será concedido sobre todos os bens do devedor, independentemente de justificação.

Art. 107 do Decreto 9.957 /1912