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Artigo 106 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 106

As reclamações das partes deverão ser feitas aos juizes e procuradores da Republica, unicos competentes em juizo para attendel-as ou não, dentro de suas attribuições.

Art. 106 do Decreto 9.957 /1912