Artigo 106 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 106
As reclamações das partes deverão ser feitas aos juizes e procuradores da Republica, unicos competentes em juizo para attendel-as ou não, dentro de suas attribuições.