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Artigo 105 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 105

Os procuradores da Republica fiscalizarão todas as contas de custas que serão feitas pelo contador do juizo, para o que antes do seu pagamento terão vista das mesmas.

Art. 105 do Decreto 9.957 /1912