Artigo 105 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 105
Os procuradores da Republica fiscalizarão todas as contas de custas que serão feitas pelo contador do juizo, para o que antes do seu pagamento terão vista das mesmas.