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Artigo 104 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 104

Depois de ajuizada a divida será admittido ao devedor pagal-a mediante guia que deverá exhibir no Thesouro Nacional, expedida pelo juizo competente, devendo antes satisfazer o pagamento das custas, para o que irão os autos ao contador, que contará tambem os juros accrescidos si a divida as vencer.

Art. 104 do Decreto 9.957 /1912