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Artigo 101 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 101

Sempre que qualquer funccionario do Juizo ou da Procuradoria da Republica, sem motivo justificado, infringir o disposto nos artigos anteriores, perderá o direito ás custas e porcentagens.

Art. 101 do Decreto 9.957 /1912