Artigo 101 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 101
Sempre que qualquer funccionario do Juizo ou da Procuradoria da Republica, sem motivo justificado, infringir o disposto nos artigos anteriores, perderá o direito ás custas e porcentagens.