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Artigo 10º do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 10

O funccionario que nos prazos dos artigos anteriores não tirar o titulo e entrar em exercicio perderá o direito á nomeação e, verificado o lapso de tempo, será julgada sem effeito e declarada a vacancia do logar.

Art. 10 do Decreto 9.957 /1912