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Artigo 2º do Decreto nº 99.564 de 9 de Outubro de 1990

Extingue o Vice-Consulado em Iocoama.


Art. 2º

O Ministério das Relações Exteriores concluirá, em até 90 dias, o processo de extinção da Repartição Consular a que se refere o artigo anterior.