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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.536 de 20 de Setembro de 1990

Exclui do regime de disponibilidade remunerada os Agentes de Vigilância, Agentes de Segurança, Auxiliares de Segurança, Guardas de Vigilância, Vigias e Vigilantes constantes dos anexos dos decretos que menciona, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os Agentes de Vigilância, Agentes de Segurança, Auxiliares de Segurança, Guardas de Vigilância, Vigias e Vigilantes relacionados nos anexos pertinentes dos Decretos nºs 99.289, de 6 de junho de 1990 ; 99.301, 99.305, 99.307, 99.308, e 99.311, de 15 de junho de 1990 ; 99.314, 99.316, 99.317, e 99.318, de 18 de junho de 1990 ; 99.320, 99.321, 99.322, 99.323 e 99.324, de 19 de junho de 1990 ; 99.334 e 99.335, de 20 de junho de 1990 ; 99.336 e 99.337, de 21 de junho de 1990 ; 99.339, de 22 de junho de 1990 ; 99.344 e 99.345, de 25 de junho de 1990 ; 99.346, de 26 de junho de 1990 ; 99.352, de 27 de junho de 1990, 99.362, de 2 de julho de 1990; 99.366, 99.367, e 99.371, de 3 de julho de 1990 ; 99.375, de 9 de julho de 1990 ; 99.384 e 99.386, de 12 de julho de 1990 ; e 99.419 e 99.420, de 26 de julho de 1990, ficam excluídos do regime de disponibilidade remunerada.

Parágrafo único

Fica restabelecida a necessidade dos correspondentes cargos e empregos e, em conseqüência, cancelados os quantitativos daquelas categorias funcionais mencionados nos anexos dos referidos decretos.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 99.536 /1990