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Artigo 2º do Decreto nº 99.530 de 17 de Setembro de 1990

Institui a hora de verão em parte do Território Nacional, no período que indica.

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Art. 2º

A hora de verão a que se refere o artigo anterior será observada nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás e Mato Grosso do Sul, e no Distrito Federal.

Art. 2º

A hora de verão a que se refere o artigo anterior será observada nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, e no Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto nº99.629, de 1990)

Art. 2º do Decreto 99.530 /1990