Decreto nº 99.530 de 17 de Setembro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a hora de verão em parte do Território Nacional, no período que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso I, letra b, do Decreto-Lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

A partir de 0:00 (zero) hora do dia 21 de outubro de 1990, até a 0:00 (zero) hora do dia 17 de fevereiro de 1991, vigorará a hora de verão, adiantada de 60 (sessenta) minutos em relação à hora legal.

Art. 2º

A hora de verão a que se refere o artigo anterior será observada nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás e Mato Grosso do Sul, e no Distrito Federal.

Art. 2º

A hora de verão a que se refere o artigo anterior será observada nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, e no Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto nº99.629, de 1990)

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Ozires Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.9.1990