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Artigo 1º do Decreto nº 99.530 de 17 de Setembro de 1990

Institui a hora de verão em parte do Território Nacional, no período que indica.

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Art. 1º

A partir de 0:00 (zero) hora do dia 21 de outubro de 1990, até a 0:00 (zero) hora do dia 17 de fevereiro de 1991, vigorará a hora de verão, adiantada de 60 (sessenta) minutos em relação à hora legal.