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Artigo 2º do Decreto nº 99.462 de 16 de Agosto de 1990

Transfere dotações consignadas no Orçamento Fiscal da União e dá outras providências.

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Art. 2º

Os empenhos, liquidações e pagamentos efetuados pelo órgão e entidade constantes do Anexo II deste decreto deverão ser deduzidos das dotações apropriadas.

Art. 2º do Decreto 99.462 /1990