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Artigo 4º do Decreto nº 9.944 de 30 de Julho de 2019

Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho e institui a Comissão Tripartite Paritária Permanente.

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Art. 4º

O Conselho Nacional do Trabalho será composto por dezoito representantes, sendo:

I

seis do Poder Executivo federal;

II

seis dos empregadores; e

III

seis dos trabalhadores.

§ 1º

Cada membro do Conselho Nacional do Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os seis membros de que trata o inciso I do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

I

quatro pelo Ministério da Economia, sendo:

a

dois pela Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;

b

um pela Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e

c

um pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade;

II

um membro pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

III

um membro pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 3º

Os membros de que trata o inciso II do caput e respectivos suplentes serão indicados pelas seis confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.

§ 4º

Os membros de que trata o inciso III do caput e respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008 , observado o disposto no art. 3º da referida Lei .

§ 5º

Os membros suplentes de que tratam os § 3º e § 4º poderão ser indicados por entidade diferente da entidade que houver indicado o membro titular, definida em comum acordo entre as confederações ou as centrais sindicais, conforme o caso.

§ 6º

Poderão ser convidados especialistas, representantes de outros órgãos, entidades ou organismos internacionais para participarem das reuniões do Conselho Nacional de Trabalho que tratarem de temas específicos das relações de trabalho, sem direito a voto.

§ 6º

Poderão ser convidados, no máximo, seis especialistas, representantes de outros órgãos, entidades ou organismos internacionais para participarem das reuniões do Conselho Nacional de Trabalho, das comissões temáticas e dos grupos de trabalho que tratarem de temas específicos das relações de trabalho, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 10.574, de 2020)

§ 7º

Os membros do Conselho Nacional de Trabalho serão designados pelo Ministro de Estado da Economia.

§ 8º

O Conselho Nacional de Trabalho será presidido pelo Secretário do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

§ 9º

A reunião de instalação do Conselho Nacional de Trabalho será convocada por seu Presidente no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação da designação de seus membros.

Art. 4º do Decreto 9.944 /2019