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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.436 de 2 de Agosto de 1990

Delega competência ao Ministro da Justiça para aprovar alterações nos atos que regem o funcionamento das sociedades estrangeiras.


Art. 1º

É delegada competência ao Ministro da Justiça para aprovar, nos termos do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, as alterações introduzidas nos atos que regem o funcionamento das sociedades estrangeiras no Brasil, sujeito ao controle ou fiscalização desse ministério.

Parágrafo único

Excetuam-se das disposições deste artigo os atos referentes à autorização inicial e os de nacionalização, cancelamento e cassação.