Decreto nº 99.436 de 2 de Agosto de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Delega competência ao Ministro da Justiça para aprovar alterações nos atos que regem o funcionamento das sociedades estrangeiras.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
É delegada competência ao Ministro da Justiça para aprovar, nos termos do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, as alterações introduzidas nos atos que regem o funcionamento das sociedades estrangeiras no Brasil, sujeito ao controle ou fiscalização desse ministério.
Excetuam-se das disposições deste artigo os atos referentes à autorização inicial e os de nacionalização, cancelamento e cassação.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.8.1990