Artigo 2º do Decreto nº 99.435 de 1º de Agosto de 1990
Dispõe sobre a criação da Comissão de Reavaliação de Incentivos Fiscais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São membros da Comissão de Reavaliação de Incentivos Fiscais:
I
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, que a presidirá;
II
Secretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;
III
Secretário Nacional de Planejamento; e
IV
Secretário da Fazenda Nacional.
§ 1º
Em suas faltas ou impedimentos os membros indicarão os respectivos substitutos.
§ 2º
A comissão disporá de uma secretaria técnica, coordenada por representante da Secretaria Especial de Política Econômica (SEPE) do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, de cujos trabalhos participarão representantes indicados pelos membros da comissão.