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Artigo 2º do Decreto nº 99.435 de 1º de Agosto de 1990

Dispõe sobre a criação da Comissão de Reavaliação de Incentivos Fiscais.

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Art. 2º

São membros da Comissão de Reavaliação de Incentivos Fiscais:

I

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, que a presidirá;

II

Secretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;

III

Secretário Nacional de Planejamento; e

IV

Secretário da Fazenda Nacional.

§ 1º

Em suas faltas ou impedimentos os membros indicarão os respectivos substitutos.

§ 2º

A comissão disporá de uma secretaria técnica, coordenada por representante da Secretaria Especial de Política Econômica (SEPE) do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, de cujos trabalhos participarão representantes indicados pelos membros da comissão.

Art. 2º do Decreto 99.435 de 1º de Agosto de 1990