Decreto nº 99.435 de 1º de Agosto de 1990
Presidência da República Secretaria Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação da Comissão de Reavaliação de Incentivos Fiscais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º , § 3º , da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Para dar cumprimento ao disposto no art. 1º , § 3º , da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990 fica instituída a Comissão de Reavaliação de Incentivos Fiscais, com os objetivos de:
reavaliar - do ponto de vista econômico, financeiro, administrativo e institucional - a sistemática de incentivos regionais instituída pelo DecretoLei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e operada através dos Fundos de Investimentos do Nordeste (FINOR), da Amazônia (Finam) e de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (FUNRES), oferecendo sugestões de medidas corretivas e/ou aperfeiçoadoras dessa sistemática; e
acompanhar a implantação das medidas legais e regulamentares que resultem direta ou indiretamente dessas sugestões, manifestandose sobre a eficácia operacional respectiva.
A comissão disporá de uma secretaria técnica, coordenada por representante da Secretaria Especial de Política Econômica (SEPE) do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, de cujos trabalhos participarão representantes indicados pelos membros da comissão.
Para dar cumprimento ao disposto no art. 1º , parágrafo 3º , da Lei nº 8.034, de 1990, a secretaria técnica submeterá à comissão relatório final de reavaliação dos incentivos fiscais até 30 de setembro de 1990, e o relatório de acompanhamento da implantação das medidas até 30 de abril de 1991. (Vide Decreto nº 99.557, de 1990)
Após a entrega e aprovação do relatório de acompanhamento a que se refere o caput deste artigo, a Comissão de Reavaliação de Incentivos Fiscais encerrará os seus trabalhos, ficando automaticamente extinta.
FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.1990