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    Decreto 99.435 de 1º de Agosto de 1990

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º , § 3º , da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 1º de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


    Art. 1º

    Para dar cumprimento ao disposto no art. 1º , § 3º , da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990 fica instituída a Comissão de Reavaliação de Incentivos Fiscais, com os objetivos de:

    I

    reavaliar - do ponto de vista econômico, financeiro, administrativo e institucional - a sistemática de incentivos regionais instituída pelo Decreto­Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e operada através dos Fundos de Investimentos do Nordeste (FINOR), da Amazônia (Finam) e de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (FUNRES), oferecendo sugestões de medidas corretivas e/ou aperfeiçoadoras dessa sistemática; e

    II

    acompanhar a implantação das medidas legais e regulamentares que resultem direta ou indiretamente dessas sugestões, manifestando­se sobre a eficácia operacional respectiva.

    Art. 2º

    São membros da Comissão de Reavaliação de Incentivos Fiscais:

    I

    O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, que a presidirá;

    II

    Secretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;

    III

    Secretário Nacional de Planejamento; e

    IV

    Secretário da Fazenda Nacional.

    § 1º

    Em suas faltas ou impedimentos os membros indicarão os respectivos substitutos.

    § 2º

    A comissão disporá de uma secretaria técnica, coordenada por representante da Secretaria Especial de Política Econômica (SEPE) do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, de cujos trabalhos participarão representantes indicados pelos membros da comissão.

    Art. 3º

    Para dar cumprimento ao disposto no art. 1º , parágrafo 3º , da Lei nº 8.034, de 1990, a secretaria técnica submeterá à comissão relatório final de reavaliação dos incentivos fiscais até 30 de setembro de 1990, e o relatório de acompanhamento da implantação das medidas até 30 de abril de 1991. (Vide Decreto nº 99.557, de 1990)

    Parágrafo único

    Após a entrega e aprovação do relatório de acompanhamento a que se refere o caput deste artigo, a Comissão de Reavaliação de Incentivos Fiscais encerrará os seus trabalhos, ficando automaticamente extinta.

    Art. 4º

    Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5º

    Revogam­se as disposições em contrário.


    FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.1990