JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 99.429 de 31 de Julho de 1990

Dá nova redação aos itens 13 e 14 das Instruções Gerais do Plano de Contas do Serviço Público de Energia Elétrica.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os itens 13 e 14 das Instruções Gerais do Plano de Contas do Serviço Público de Energia Elétrica, baixado pelo Decreto nº 82.962, de 29 de dezembro de 1978, passam a ter a seguinte redação: "13 - Os livros e os documentos comprobatórios da escrituração só poderão ser destruídos após microfilmagem, desde que o processo de reprodução ou memória documental obedeça às normas da legislação federal pertinente. 14 - Após o decurso de prazo específico, fixado em lei também específica sobre processos de microfilmagem que contemple o tipo e a característica dos documentos, os microfilmes dos livros e documentos probantes da escrituração, bem como os próprios documentos que não tenham sido microfilmados, poderão ser destruídos".

Art. 1º do Decreto 99.429 /1990