Decreto nº 99.429 de 31 de Julho de 1990
Dá nova redação aos itens 13 e 14 das Instruções Gerais do Plano de Contas do Serviço Público de Energia Elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 99.179, de 15 de março de 1990, que instituiu o Programa Federal de Desregulamentação, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Os itens 13 e 14 das Instruções Gerais do Plano de Contas do Serviço Público de Energia Elétrica, baixado pelo Decreto nº 82.962, de 29 de dezembro de 1978, passam a ter a seguinte redação: "13 - Os livros e os documentos comprobatórios da escrituração só poderão ser destruídos após microfilmagem, desde que o processo de reprodução ou memória documental obedeça às normas da legislação federal pertinente. 14 - Após o decurso de prazo específico, fixado em lei também específica sobre processos de microfilmagem que contemple o tipo e a característica dos documentos, os microfilmes dos livros e documentos probantes da escrituração, bem como os próprios documentos que não tenham sido microfilmados, poderão ser destruídos".
FERNANDO COLLOR Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .8.1990