Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto nº 994 de 28 de Julho de 1936
Institue o "drawback" para as materias primas necessarias á producção de mercadorias reconhecidas em condições de concorrer, fóra do paiz, com as similares estrangeiras.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Na eventualidade de ser a mercadoria, por qualquer motivo, devolvida ao exportador depois de já vendida ou exportada, pagará, este, no acto da entrada da mesma mercadoria no porto, o valor do "drawbcak" recebido, mesmo quando ella tenha sido exportada em consignação ou para servir de mostruario.
§ 1º
Para fim deste artigo a Alfandega mandará examinar meticulosamente si as mercadorias dadas por devolvidas foram effectivamente aquellas que se exportaram do territorio nacional.
§ 2º
Sómente gozarão das vantagens deste artigo as mercadorias que tiverem regressado ao Brasil no prazo de um anno contado da data da sua exportação.