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Artigo 17 do Decreto nº 994 de 28 de Julho de 1936

Institue o "drawback" para as materias primas necessarias á producção de mercadorias reconhecidas em condições de concorrer, fóra do paiz, com as similares estrangeiras.

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Art. 17

Na eventualidade de ser a mercadoria, por qualquer motivo, devolvida ao exportador depois de já vendida ou exportada, pagará, este, no acto da entrada da mesma mercadoria no porto, o valor do "drawbcak" recebido, mesmo quando ella tenha sido exportada em consignação ou para servir de mostruario.

§ 1º

Para fim deste artigo a Alfandega mandará examinar meticulosamente si as mercadorias dadas por devolvidas foram effectivamente aquellas que se exportaram do territorio nacional.

§ 2º

Sómente gozarão das vantagens deste artigo as mercadorias que tiverem regressado ao Brasil no prazo de um anno contado da data da sua exportação.