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Artigo 2º do Decreto nº 994 de 25 de Novembro de 1993

Dispõe sobre a arrecadação e a distribuição do Salário-Educação, previsto no § 5º do artigo 212 da Constituição e no Decreto-Lei n. 1.422, de 23 de outubro de 1975, e dá outras providências.

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Art. 2º

O crédito da arrecadação do salário-educação, previsto no § 5º do artigo 212 da Constituição e no Decreto-Lei n. 1.422, de 1975, proveniente das empresas não optantes pelo SME, será efetuado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que após deduzir 1% (um por cento) a título de taxa de administração, repassará o restante, em prazo a ser fixado em instrução normativa conjunta dos Ministros de Estado da Educação e do Desporto e da Previdência Social, diretamente ao FNDE.

Parágrafo único

Ao Término de cada mês, o FNDE repassará, até o dia 10 do mês subseqüente, 2/3 (dois terços) desses recursos diretamente às Secretarias Estaduais de Educação e à Secretaria de Educação do Distrito Federal, ficando com 1/3 (um terço) para aplicação em programas de iniciativa própria do Ministério da Educação e do Desporto e na concessão de auxílios, na forma da legislação.

Art. 2º do Decreto 994 /1993