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Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 99.378 de 11 de Julho de 1990

Decreto nº 10.854, de 2021

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Art. 1º

Fica alterada a redação dos seguintes dispositivos do Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989 , que instituiu o Cadastro Nacional do Trabalhador: " Art. 1º Fica instituído o Cadastro Nacional do Trabalhador ( CNT), destinado a registrar informações de interesse do trabalhador, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social ( MTPS) e da Caixa Econômica Federal (CEF)". " Art. 6º Fica criado o Grupo Gestor do CNT, encarregado de administrar e fiscalizar a implantação e execução do CNT, sob supervisão do Ministro do Estado do Trabalho e da Previdência Social, com a seguinte composição:

I

um representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS);

II

um representante da Caixa Econômica Federal (CEF);

III

um representante dos trabalhadores;

IV

um representante dos empregadores.

Parágrafo único

Regimento interno, aprovado pelos Ministros de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento e do Trabalho e da Previdência Social, disporá sobre o funcionamento do Grupo Gestor do CNT". " Art. 7º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social, por intermédio da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV) e a Caixa Econômica Federal (CEF), atenderão as despesas comuns do CNT com dotações ou recursos próprios, em partes iguais, podendo, para tanto, celebrar contratos e convênios." " Art. 10 Os Ministros de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento e do Trabalho e da Previdência Social expedirão as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto".