Decreto nº 99.378 de 11 de Julho de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 10.854, de 2021

Altera dispositivos do Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989, que instituiu o Cadastro Nacional do Trabalhador. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Fica alterada a redação dos seguintes dispositivos do Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989 , que instituiu o Cadastro Nacional do Trabalhador: " Art. 1º Fica instituído o Cadastro Nacional do Trabalhador ( CNT), destinado a registrar informações de interesse do trabalhador, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social ( MTPS) e da Caixa Econômica Federal (CEF)". " Art. 6º Fica criado o Grupo Gestor do CNT, encarregado de administrar e fiscalizar a implantação e execução do CNT, sob supervisão do Ministro do Estado do Trabalho e da Previdência Social, com a seguinte composição:

I

um representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS);

II

um representante da Caixa Econômica Federal (CEF);

III

um representante dos trabalhadores;

IV

um representante dos empregadores.

Parágrafo único

Regimento interno, aprovado pelos Ministros de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento e do Trabalho e da Previdência Social, disporá sobre o funcionamento do Grupo Gestor do CNT". " Art. 7º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social, por intermédio da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV) e a Caixa Econômica Federal (CEF), atenderão as despesas comuns do CNT com dotações ou recursos próprios, em partes iguais, podendo, para tanto, celebrar contratos e convênios." " Art. 10 Os Ministros de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento e do Trabalho e da Previdência Social expedirão as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto".

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello Antonio Magri

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.1990