Decreto nº 99.361 de 29 de Junho de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 1, entre o Brasil e a Argentina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação LatinoAmericana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu80, assinaram, a 20 de setembro de 1989, em Montevidéu, a Ata de Retificação do Vigésimo Segundo Protocolo Adicional, ao Acordo de Alcance Parcial nº 1, entre o Brasil e a Argentina, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
A Ata de Retificação do Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 1, entre o Brasil e a Argentina, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Marcos Castrioto de Azambuja
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.7.1990