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Decreto nº 99.361 de 29 de Junho de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 1, entre o Brasil e a Argentina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino­Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu­80, assinaram, a 20 de setembro de 1989, em Montevidéu, a Ata de Retificação do Vigésimo Segundo Protocolo Adicional, ao Acordo de Alcance Parcial nº 1, entre o Brasil e a Argentina, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

A Ata de Retificação do Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 1, entre o Brasil e a Argentina, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Marcos Castrioto de Azambuja

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.7.1990

Anexo

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ATA DE RETIFICAÇÃO. " Na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de setembro de mil novecentos oitenta e nove, esta Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes em seu artigo primeiro, como depositária dos Acordos e Protocolos subscritos pelos Governos dos países-membro da Associação, e de acordo com o estabelecido em seus artigos segundo, letra g), e terceiro, letra i), faz constar:

PRIMEIRO. " Que o departamento de Negociações foi notificado oportunamente sobre a constatação de um erro no Vigésimo Segundo Protocolo Adicional do Acordo de alcance parcial de Renegociação nº 1, relacionado com o tratamento outorgado pela República Argentina para a importação do produto denominado " gelatina industrial", classificado no item 35.03.1.01 da NALADI.

SEGUNDO. " Que esse erro consiste em que ao registrar-se o resultado da ampliação de preferências prevista pelo artigo 3º desse Protocolo desdobrou-se o tratamento vigente no Acordo, estabelecendo uma preferência de 45 por cento para a gelatina industrial para uso alimentício inexistente até aquele momento registrando, igualmente, a preferência de 50 por cento para a gelatina industrial para outros usos, que correspondia à ampliação pactuada.

TERCEIRO.- Que esse desdobramento originou-se em uma interpretação incorreta do termo "industrial", que caracteriza o produto negociado ao ter-se considerado que podia compreender também as gelatinas para uso alimentício não beneficiadas por aquela ampliação em virtude das exceções previstas pelo artigo 5º, letra b), do vigésimo Segundo Protocolo Adicional.

Quarto.- Que, por não ser a gelatina industrial suscetível de uso alimentício, não corresponde considerá-la dentro das exceções previstas no artigo 5º, nem manter uma preferência tarifária de 45 por cento para sua importação, pois esse produto não foi objeto de nenhuma negociação.

QUINTO. " Que, considerando que a correção desse erro não afeta o alcance da preferência pactuada, em 4 de setembro de 1989 foi comunicado à Representação da República Federativa do Brasil.

Sexto.- Que, tendo-se recebido a anuência da República Federativa do Brasil par a correlação solicitada, esta Secretaria-Geral procede a:

a) Riscar no Vigésimo Segundo Protocolo Adicional do Acordo de alcance parcial de Renegociação nº 1 a referência feita no item 35.03.1.01 da NALADI ao produto denominado "gelatina industrial para uso alimentício", cuja expressão se suprime da coluna correspondente a "observações", bem como a preferência percentual de 45 por cento registrada para esse produto, e o tratamento referente ao regime geral; e

b) Riscar também a expressão "para outros usos", utilizados para identificar a gelatina de uso industrial no mencionado item 35.03.1.01

E, para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.