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Artigo 2º do Decreto nº 99.360 de 28 de Junho de 1990

Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 12, entre o Brasil e a Argentina.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Texto

Download para anexo ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 12 Primeiro Protocolo Adicional Os plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar e ampliar o Acordo de complementação Econômica subscrito entre ambos os países no Setor de Bens Alimentícios Industrializados (AAP. CE/12), nos seguintes termos e condições: Artigo 1º. - Ampliar o -universo de bens alimentícios industrializados-, compreendido no Acordo de Complementação Econômica nº 2, com os produtos registrados no Anexo e deste protocolo. Artigo 2º. - Ampliar a lista comum de Bens Alimentícios Industrializados, compreendidos no Acordo de Complementação Econômica no 2, com os produtos registrados no Anexo e deste Protocolo. Artigo 3º. - Modificar as quotas estabelecidas na lista comum de Bens Alimentícios Industrializados para a importação dos produtos compreendidos no Anexo 3 do presente Protocolo, que ficarão fixadas nas quantidades consignadas nesse Anexo. Artigo 4º. - Eliminar as quotas estabelecidas na lista comum de Bens Alimentícios Industrializados para a importação dos seguintes produtos: - NALADI 15.07.1.04 Óleo de oliva em bruto, em latas; - NALADI 15.07.2.04 Óleo de oliva purificado ou refinado, em latas; - NALADI 16.02.1.99 -Hamburguês-;e - NALADI 16.04.0.06 Preparações e conservas de anchovas, em latas de até 800 gr Artigo 5º. - O presente Protocolo vigor a partir da data de sua subscrição. Montevidéu, 31 de octubre de 1989