Decreto nº 99.360 de 28 de Junho de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 12, entre o Brasil e a Argentina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino­Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu­80, assinaram, a 27 de outubro de 1989, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 12, entre o Brasil e a Argentina, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 12, entre o Brasil e a Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Marcos Castrioto de Azambuja

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1990

Anexo

Download para anexo

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 12

Primeiro Protocolo Adicional

Os plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar e ampliar o Acordo de complementação Econômica subscrito entre ambos os países no Setor de Bens Alimentícios Industrializados (AAP. CE/12), nos seguintes termos e condições:

Artigo 1º. - Ampliar o -universo de bens alimentícios industrializados-, compreendido no Acordo de Complementação Econômica nº 2, com os produtos registrados no Anexo e deste protocolo.

Artigo 2º. - Ampliar a lista comum de Bens Alimentícios Industrializados, compreendidos no Acordo de Complementação Econômica no 2, com os produtos registrados no Anexo e deste Protocolo.

Artigo 3º. - Modificar as quotas estabelecidas na lista comum de Bens Alimentícios Industrializados para a importação dos produtos compreendidos no Anexo 3 do presente Protocolo, que ficarão fixadas nas quantidades consignadas nesse Anexo.

Artigo 4º. - Eliminar as quotas estabelecidas na lista comum de Bens Alimentícios Industrializados para a importação dos seguintes produtos:

- NALADI 15.07.1.04 Óleo de oliva em bruto, em latas;

- NALADI 15.07.2.04 Óleo de oliva purificado ou refinado, em latas;

- NALADI 16.02.1.99 -Hamburguês-;e

- NALADI 16.04.0.06 Preparações e conservas de anchovas, em latas de até 800 gr

Artigo 5º. - O presente Protocolo vigor a partir da data de sua subscrição.

Montevidéu, 31 de octubre de 1989