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Artigo 1º do Decreto nº 99.347 de 26 de Junho de 1990

Modifica o art. 6º do Decreto nº 79.099, de 6 de janeiro de 1977, relativo à Salvaguarda de Assuntos Sigilosos.

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Art. 1º

. O art. 6º do Decreto nº 79.099 (de 6.1.1977) passa a vigorar com a seguinte redação: "O grau de sigilo Ultra-Secreto só poderá ser atribuído pelas seguintes autoridades: Presidente da República; Vice-Presidente da República; Ministros de Estado; Secretário-Geral da Presidência da República; Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas; Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; Chefe do Estado-Maior da Armada; Chefe do Estado-Maior do Exército; Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica."

Art. 1º do Decreto 99.347 /1990