Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 9.933 de 23 de Julho de 2019
Dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação:
I
prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;
II
propor ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação parâmetros básicos para a avaliação técnica de projetos de empresas interessadas em se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)
III
emitir parecer conclusivo sobre as propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação, os projetos de instalação de empresas em Zonas de Processamento de Exportação e de expansão da planta inicialmente instalada e encaminhá-los ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;
IV
acompanhar a instalação e a operação das Zonas de Processamento de Exportação e das empresas nelas instaladas e avaliar o seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas na aprovação dos projetos, relatando ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;
V
articular-se com outros órgãos e entidades das administrações federal, estadual, distrital e municipal, sempre que necessário para o desempenho de suas atribuições;
VI
informar aos órgãos competentes sobre indícios de irregularidades na instalação e operação de Zonas de Processamento de Exportação e das empresas nelas instaladas;
VII
coordenar ações de promoção do programa de Zonas de Processamento de Exportação; e
VIII
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, na forma do regimento interno.