Decreto nº 9.933 de 23 de Julho de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação de que trata a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007.

Art. 2º

O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação é órgão deliberativo da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços destinado a: (Redação dada pelo Decreto nº 11.488, de 2023)

I

analisar as propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação e submetê-las à decisão do Presidente da República, acompanhadas de parecer conclusivo;

II

analisar e aprovar os projetos de empresas interessadas em se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação, inclusive os de expansão da planta inicialmente instalada; (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

III

traçar a orientação superior da política das Zonas de Processamento de Exportação;

IV

autorizar a instalação de empresas em Zonas de Processamento de Exportação;

V

aprovar a relação dos produtos a serem fabricados nas Zonas de Processamento de Exportação, com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e dos serviços vinculados à industrialização das mercadorias a serem exportadas e dos serviços a serem comercializados ou destinados exclusivamente para o exterior, com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS; (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

VI

fixar, em vinte anos, o prazo de vigência do regime de que trata a Lei nº 11.508, de 2007 , para empresa autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

VIII

prorrogar, por igual período, o prazo de que trata o inciso VI do caput , nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos de amortização;

VIII

prorrogar, por períodos adicionais de até vinte anos, o prazo de que trata o inciso VI; (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

IX

estabelecer os procedimentos relativos à apresentação das propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação e dos projetos industriais;

IX

estabelecer os procedimentos relativos à apresentação das propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação e dos projetos de empresas interessadas em se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

X

definir as atribuições e as responsabilidades da administração das Zonas de Processamento de Exportação;

XI

estabelecer os requisitos a serem observados pelas empresas na apresentação de projetos industriais;

XI

estabelecer os requisitos a serem observados na apresentação de projetos de empresas interessadas em se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

XII

aprovar os parâmetros básicos para a avaliação técnica de projetos industriais;

XII

aprovar os parâmetros básicos para a avaliação técnica de projetos de empresas interessadas em se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

XIII

elaborar e aprovar o seu regimento interno;

XIV

estabelecer mecanismos de monitoramento do impacto na indústria nacional da aplicação do regime de Zonas de Processamento de Exportação;

XIV

estabelecer mecanismos de monitoramento do impacto da aplicação do regime de que trata a Lei nº 11.508, de 2007 , nas empresas nacionais não instaladas em Zona de Processamento de Exportação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

XV

na hipótese de constatação de impacto negativo à indústria nacional relacionado à venda para o mercado interno de produto industrializado em Zonas de Processamento de Exportação, propor ao Presidente da República a:

a

elevação do percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior, de que trata o caput do (Revogado pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

b

vedação de venda para o mercado interno de produto industrializado em Zonas de Processamento de Exportação, enquanto persistir o impacto negativo à indústria nacional; (Revogado pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

XV

propor ao Presidente da República a vedação ou a limitação da destinação para o mercado interno de produtos industrializados em Zona de Processamento de Exportação, na hipótese de constatação de impacto negativo em empresas nacionais não instaladas em Zona de Processamento de Exportação, provocado por empresa em Zona de Processamento de Exportação, enquanto persistir esse impacto; (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

XVI

autorizar a destinação para o mercado interno das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem que deixarem de ser empregados, no todo ou em parte, no processo produtivo de bens, após o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos, contados desde a data da ocorrência do fato gerador, na forma do disposto no art. 6º-C da Lei nº 11.508, de 2007; (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

XVII

publicar o ato de cancelamento e declarar a cassação nas hipóteses de que tratam os § 4º-A e § 4º-E do art. 2º e o caput do art. 25 da Lei nº 11.508, de 2007; (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

XVIII

decidir sobre os pedidos de prorrogação dos prazos previstos no inciso II do § 4º-A do art. 2º e no caput do art. 25 da Lei nº 11.508, de 2007 ; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

XIX

propor metodologia de avaliação e monitoramento da política pública das Zonas de Processamento de Exportação. (Incluído pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

Parágrafo único

O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e sobre o detalhamento de suas competências.

Art. 3º

O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação é composto pelo:

I

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.488, de 2023)

II

Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.488, de 2023)

III

Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.488, de 2023)

IV

Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.488, de 2023)

V

Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Incluído pelo Decreto nº 11.488, de 2023)

VI

Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento; (Incluído pelo Decreto nº 11.488, de 2023)

VII

Secretário-Executivo do Ministério de Portos e Aeroportos; e (Incluído pelo Decreto nº 11.488, de 2023)

VIII

Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes. (Incluído pelo Decreto nº 11.488, de 2023)

§ 1º

Cada membro do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação terá um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

O Presidente do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação terá como suplente o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 11.488, de 2023)

§ 3º

As autoridades de que tratam os incisos II a VIII do caput indicarão seus suplentes dentre ocupantes de Cargos Comissionados Executivos ou Funções Comissionadas Executivas de nível 17 ou superior na estrutura regimental do respectivo Ministério. (Redação dada pelo Decreto nº 11.488, de 2023)

§ 4º

A participação no Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 5º

O Presidente do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação poderá convidar para acompanhar ou participar de suas reuniões, sem direito a voto: (Incluído pelo Decreto nº 11.488, de 2023)

I

representantes de órgãos e de entidades da administração pública federal; (Incluído pelo Decreto nº 11.488, de 2023)

II

representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e (Incluído pelo Decreto nº 11.488, de 2023)

III

profissionais com notório saber sobre o tema. (Incluído pelo Decreto nº 11.488, de 2023)

Art. 4º

O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou solicitado por um de seus membros.

§ 1º

O quórum de reunião e de aprovação do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação é de maioria simples de seus membros.

§ 2º

Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação terá o voto de qualidade no caso de empate.

§ 3º

O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação deliberará por meio de resoluções, firmadas por seu Presidente e publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 5º

A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 11.488, de 2023)

Parágrafo único

O Ministro de Estado do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços indicará o Secretário-Executivo do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação. (Redação dada pelo Decreto nº 11.488, de 2023)

Art. 6º

Compete ao Presidente do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação:

I

convocar as reuniões;

II

submeter à decisão do Presidente da República as propostas de criação das Zonas de Processamento de Exportação analisadas pelo Conselho, acompanhadas de parecer conclusivo;

III

constituir grupos de trabalhos temporários, integrados por representantes dos seus membros, para examinar assuntos específicos; e

IV

exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, na forma do regimento interno.

§ 1º

Os grupos de trabalho de que trata o inciso III do caput :

II

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

III

-estão limitados a dois operando simultaneamente.

§ 2º

O Presidente do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação definirá os objetivos dos grupos de trabalho de que trata o inciso III do caput , a composição e o funcionamento e, quando necessário, o prazo para conclusão dos trabalhos.

§ 3º

Na hipótese de relevância e urgência, o Presidente do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação poderá praticar os atos previstos no caput do art. 2º, ad referendum do Conselho, exceto os atos de que tratam os incisos I, III, IV, VI, VIII, XII, XIII, XV, XVI, XVII e XIX do caput do art. 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.488, de 2023)

§ 4º

O regimento interno poderá estabelecer, para os atos a serem praticados ad referendum do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, a forma e os casos em que será exigida a consulta prévia aos demais membros do Conselho.

Art. 7º

Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação:

I

prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;

II

propor ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação parâmetros básicos para a avaliação técnica de projetos de empresas interessadas em se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

III

emitir parecer conclusivo sobre as propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação, os projetos de instalação de empresas em Zonas de Processamento de Exportação e de expansão da planta inicialmente instalada e encaminhá-los ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;

IV

acompanhar a instalação e a operação das Zonas de Processamento de Exportação e das empresas nelas instaladas e avaliar o seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas na aprovação dos projetos, relatando ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;

V

articular-se com outros órgãos e entidades das administrações federal, estadual, distrital e municipal, sempre que necessário para o desempenho de suas atribuições;

VI

informar aos órgãos competentes sobre indícios de irregularidades na instalação e operação de Zonas de Processamento de Exportação e das empresas nelas instaladas;

VII

coordenar ações de promoção do programa de Zonas de Processamento de Exportação; e

VIII

exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, na forma do regimento interno.

Art. 8º

Fica revogado o Decreto nº 6.634, de 5 de novembro de 2008 .

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.2019