Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 9.933 de 23 de Julho de 2019
Dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao Presidente do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação:
I
convocar as reuniões;
II
submeter à decisão do Presidente da República as propostas de criação das Zonas de Processamento de Exportação analisadas pelo Conselho, acompanhadas de parecer conclusivo;
III
constituir grupos de trabalhos temporários, integrados por representantes dos seus membros, para examinar assuntos específicos; e
IV
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, na forma do regimento interno.
§ 1º
Os grupos de trabalho de que trata o inciso III do caput :
II
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
III
-estão limitados a dois operando simultaneamente.
§ 2º
O Presidente do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação definirá os objetivos dos grupos de trabalho de que trata o inciso III do caput , a composição e o funcionamento e, quando necessário, o prazo para conclusão dos trabalhos.
§ 3º
Na hipótese de relevância e urgência, o Presidente do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação poderá praticar os atos previstos no caput do art. 2º, ad referendum do Conselho, exceto os atos de que tratam os incisos I, III, IV, VI, VIII, XII, XIII, XV, XVI, XVII e XIX do caput do art. 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.488, de 2023)
§ 4º
O regimento interno poderá estabelecer, para os atos a serem praticados ad referendum do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, a forma e os casos em que será exigida a consulta prévia aos demais membros do Conselho.