Artigo 3º do Decreto nº 9.933 de 23 de Julho de 2019
Dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação é composto pelo:
I
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.488, de 2023)
II
Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.488, de 2023)
III
Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.488, de 2023)
IV
Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.488, de 2023)
V
Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Incluído pelo Decreto nº 11.488, de 2023)
VI
Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento; (Incluído pelo Decreto nº 11.488, de 2023)
VII
Secretário-Executivo do Ministério de Portos e Aeroportos; e (Incluído pelo Decreto nº 11.488, de 2023)
VIII
Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes. (Incluído pelo Decreto nº 11.488, de 2023)
§ 1º
Cada membro do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação terá um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
O Presidente do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação terá como suplente o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 11.488, de 2023)
§ 3º
As autoridades de que tratam os incisos II a VIII do caput indicarão seus suplentes dentre ocupantes de Cargos Comissionados Executivos ou Funções Comissionadas Executivas de nível 17 ou superior na estrutura regimental do respectivo Ministério. (Redação dada pelo Decreto nº 11.488, de 2023)
§ 4º
A participação no Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5º
O Presidente do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação poderá convidar para acompanhar ou participar de suas reuniões, sem direito a voto: (Incluído pelo Decreto nº 11.488, de 2023)
I
representantes de órgãos e de entidades da administração pública federal; (Incluído pelo Decreto nº 11.488, de 2023)
II
representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e (Incluído pelo Decreto nº 11.488, de 2023)
III
profissionais com notório saber sobre o tema. (Incluído pelo Decreto nº 11.488, de 2023)